STJ HC 966809
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 4 meses e 2 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso, respectivamente, nas sanções dos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, e 129, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme disciplina do art. 492, I, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), excluiu o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo júri (art. 492 do CPP) e fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ANTUNES MACHADO contra a decisão de fls. 1.205-1.208, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa repisa os fundamentos apresentados contra a decisão agravada, sustentando que a prisão do paciente foi decretada de forma automática, com base em condenação a pena inferior a 15 anos, em afronta à orientação desta Corte Superior, que permite a execução provisória da pena decorrente de sentença condenatória do Tribunal do Júri apenas quando a pena imposta supera 15 anos. Destaca que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Busca a reconsideração da decisão para que seja a revogada a prisão cautelar, conferindo-se o direito de recorrer em liberdade a parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 4 meses e 2 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso, respectivamente, nas sanções dos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, e 129, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme disciplina do art. 492, I, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), excluiu o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo júri (art. 492 do CPP) e fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado. 3. Agravo regimental improvido.