STJ RHC 198175
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e envolve diversos réus, o que denota a complexidade. Ademais, o Juízo de primeiro grau vem impulsionando o feito, e a defesa acostou avaliação contemporânea sobre a necessidade de manter-se a medida cautelar. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 463-469, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo e salienta que o Juízo de primeiro grau apenas deu andamento no processo em razão de impulso decorrente da impetração de novo habeas corpus. Reforça a desnecessidade da prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão domiciliar da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e envolve diversos réus, o que denota a complexidade. Ademais, o Juízo de primeiro grau vem impulsionando o feito, e a defesa acostou avaliação contemporânea sobre a necessidade de manter-se a medida cautelar. 3. Agravo regimental improvido.