STJ HC 969553
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente seria reincidente na prática do crime de tráfico e estava, inclusive, em cumprimento pena no regime semiaberto. 3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON MAGNO SANTOS MARTINS contra a decisão de fls. 385-387, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a arguição da existência de constrangimento ilegal, sustentando que a reincidência não implica risco à ordem pública. Ademais, destaca que o crime em questão não se subsume à categoria de delito violento, tampouco envolve grave ameaça, bem como que o paciente não estava sujeito a investigação criminal. Por fim, observa que os delitos anteriores não se equiparam aos que estão sob exame. Pugna pela apreciação das razões do agravo regimental e, do exposto, pleiteia que haja retratação do decisório que não concedeu a ordem de habeas corpus ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido a julgamento pelo colegiado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente seria reincidente na prática do crime de tráfico e estava, inclusive, em cumprimento pena no regime semiaberto. 3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 4. Agravo regimental improvido.