STJ HC 963152
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A análise do decreto prisional demonstra que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente responde a outro processo criminal pela mesma tipificação penal e, até o mês de maio de 2024, encontrava-se em liberdade provisória. 3. Consta ainda do decreto prisional que o agravante, em tese, após subtrair um veículo, ao ser abordado por agentes policiais durante patrulhamento em via pública da cidade, direcionou o automóvel contra um dos policiais e evadiu-se do local. 4. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio certo, não afastam a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELSON FERREIRA DE FREITAS contra a decisão de fls. 46-54, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada, além de genérica, deixou de se aprofundar na análise da impetração, ignorando que o agravante possui conduta social ilibada, sem registros de maus antecedentes, reincidência ou outros processos em sua cidade natal. Argumenta que, no caso em questão, é plenamente cabível e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. Requer a cassação da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com a consequente análise do mérito pela turma julgadora, pleiteando, ao final, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A análise do decreto prisional demonstra que a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente responde a outro processo criminal pela mesma tipificação penal e, até o mês de maio de 2024, encontrava-se em liberdade provisória. 3. Consta ainda do decreto prisional que o agravante, em tese, após subtrair um veículo, ao ser abordado por agentes policiais durante patrulhamento em via pública da cidade, direcionou o automóvel contra um dos policiais e evadiu-se do local. 4. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio certo, não afastam a prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 7. Agravo regimental improvido.