Decisão · STJ

STJ HC 974329

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-03-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante aponta ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o regresso do paciente ao regime fechado, devido ao descumprimento de condições antes impostas para a prisão domiciliar, rejeitando as justificativas apresentadas. Também indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva referente à sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que o ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau é flagrantemente ilegal, devendo ser superado o enunciado sumular aplicado. Afirma que está atualmente preso e é portador do HIV, em estado avançado, com agravamento do quadro clínico pelas precárias condições de saúde do sistema prisional. Afirma que deve ser concedida a prisão domiciliar humanitária (art. 117, II, da LEP). Pontua que deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando-se as penas individualizadas de 1 ano e 8 meses de reclusão para cada um dos três crimes de sequestro praticados (processo n. 0011984-81.2004.8.03.0001, já transitado em julgado). Afirma que o reconhecimento encontra amparo nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior, e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do STF, que determina a análise isolada da prescrição em casos de concurso de crimes, conforme o art. 119 do CP e a Súmula n. 497/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para lhe garantir a prisão domiciliar humanitária e o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante aponta ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o regresso do paciente ao regime fechado, devido ao descumprimento de condições antes impostas para a prisão domiciliar, rejeitando as justificativas apresentadas. Também indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva referente à sua condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 5. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.
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