STJ AREsp 2786460
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Wanda Maria Pierasso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e no princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo regimental supriram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma analítica e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que contenha múltiplos fundamentos, constitui um único dispositivo, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos apresentados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos para refutar os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos apresentados no recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental, após a preclusão consumativa decorrente da apresentação do recurso original, não é admitida, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Wanda Maria Pierasso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e no princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo regimental supriram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma analítica e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que contenha múltiplos fundamentos, constitui um único dispositivo, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos apresentados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos para refutar os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos apresentados no recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental, após a preclusão consumativa decorrente da apresentação do recurso original, não é admitida, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.