Decisão · STJ

STJ EAREsp 1913604

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-06-08publicado em 2025-03-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GETULIO JOSE CURTIPASSI - Sucessão e outros contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência pela impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e pela impossibilidade de análise de divergência quanto à malversação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. No agravo interno, os recorrentes defendem a admissão dos embargos de divergência porque (e-STJ fl. 633): Todavia, tal posicionamento se mostra sem fundamento, vez que não há como considerar que não restam cabíveis os referidos embargos de divergência no âmbito do agravo em recurso especial, vez que no caso em apreço os mencionados embargos foram interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, sendo assim plenamente cabível os ditos embargos. Impugnação às e-STJ fl. 643/646. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.
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