STJ HC 964440
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 3. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de cocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades criminosas. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LAIA contra a decisão de fls. 139-144 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, e que, ainda que o fosse, não configura fundamento idôneo para justificar a manutenção da segregação cautelar, tampouco a alegação de que o agravante está sendo processado por outro delito. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 3. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de cocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades criminosas. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.