STJ HC 872891
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante desferiu cerca de oito golpes de faca na vítima, que não teve nenhuma possibilidade de defesa. 3. A motivação do crime teria sido a suspeita do agravante de que o ofendido estaria se relacionando com sua ex-esposa, o que aumenta a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agravante, que se evadiu em seguida. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA MARQUES contra a decisão de fls. 88-91, que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública cerca de 6 meses após o decurso da prisão temporária do paciente para a qual se apresentou voluntariamente para cumprir. Alega que não houve justificativa concreta para o decreto cautelar, tampouco atendimento ao princípio da contemporaneidade do perigo, tratando-se de medida desproporcional e desnecessária, que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, acrescenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante desferiu cerca de oito golpes de faca na vítima, que não teve nenhuma possibilidade de defesa. 3. A motivação do crime teria sido a suspeita do agravante de que o ofendido estaria se relacionando com sua ex-esposa, o que aumenta a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agravante, que se evadiu em seguida. 4. Agravo regimental improvido.