Decisão · STJ

STJ RHC 207913

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto envolvimento da agravante com organização criminosa. 3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA DA SILVA LOPES NOGUEIRA contra a decisão de fls. 358-365, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 5/9/2024, pela suspeita de envolvimento nos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (fl. 301). Nas razões deste recurso, a defesa reitera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois não individualiza a conduta da recorrente e baseia-se apenas na fundamentação genérica de que ela seria integrante de uma organização criminosa. Nega novamente que a agravante tenha efetuado dois depósitos utilizados como fundamento para vinculá-la à organização criminosa, afirmando que possivelmente seu CPF foi utilizado de forma indevida por terceiros. Aduz que, contrariamente ao alegado no acórdão recorrido, a recorrente é primária, possui residência fixa e bons antecedentes. Defende que não é necessário qualquer revolvimento fático-probatório para se constatar a primariedade e bons antecedentes da agravante. Alega que, embora a agravante tenha sido colocada em prisão domiciliar e posteriormente tenha tido seu monitoramento flexibilizado pelo Juízo de origem, ela ainda permanece sob o regime de prisão provisória. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem de revogação da prisão preventiva da agravante, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além dos elementos que demonstram o suposto envolvimento da agravante com organização criminosa. 3. "Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de irrelevância dos maus antecedentes indicados pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória. De todo modo, mesmo que acolhida a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido.
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