STJ HC 962243
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. perturbação sonora. Exame de corpo de delito. Prova testemunhal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência de lei municipal regulatória que p ermitiria certos níveis de som, buscando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENE CARLOS ABBAD, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que houve ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de realização de prova pericial. Aduz a existência de lei municipal regulatória que admite a emissão de certos níveis de sons e ruídos até determinados horários que constitui verdadeira antinomia no caso concreto. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. perturbação sonora. Exame de corpo de delito. Prova testemunhal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, devido à ausência de prova pericial, e menciona a existência de lei municipal regulatória que p ermitiria certos níveis de som, buscando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente, pode ser suprida por prova testemunhal, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é a possibilidade de análise de lei municipal regulatória pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, e não houve flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Nos casos em que os vestígios desaparecem, como na perturbação sonora, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise de lei municipal regulatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito em casos onde os vestígios desaparecem instantaneamente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no REsp 2.064.313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.