STJ HC 973941
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Desclassificação de crime. Tráfico privilegiado. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. 2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à desclassificação de crime que demande revolvimento fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, afirma que a decisão foi omissa em relação ao aditamento da petição inicial de fls. 42-46 (e-STJ), sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dessa forma, objetiva o juízo de retratação ou o encaminhamento do recurso para o Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Desclassificação de crime. Tráfico privilegiado. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. 2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à desclassificação de crime que demande revolvimento fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2024.