Decisão · STJ

STJ HC 960295

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-10publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa suscita a nulidade a decisão que fez regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do agravante, uma vez que não teria sido observado o devido processo legal para o reconhecimento da suposta falta grave. 2. O acórdão proferido no julgamento do agravo em execução penal que instrui a petição inicial não apreciou a questão, mas tem por objeto o indeferimento do pedido de livramento condicional, o que impede que esta Corte Superior conheça do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER COSTA DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 170-171, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que seria nula a decisão do Juízo de primeira instância que fez regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do agravante, uma vez que não teria sido observado o devido processo legal para reconhecimento da suposta falta grave que lhe foi imputada no curso da execução penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa suscita a nulidade a decisão que fez regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do agravante, uma vez que não teria sido observado o devido processo legal para o reconhecimento da suposta falta grave. 2. O acórdão proferido no julgamento do agravo em execução penal que instrui a petição inicial não apreciou a questão, mas tem por objeto o indeferimento do pedido de livramento condicional, o que impede que esta Corte Superior conheça do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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