STJ HC 851654
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades criminosas do agravado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 584-587, que concedeu o habeas corpus para fixar a pena de 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto e 187 dias-multa. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que o agravado não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que, no caso concreto, além da existência de balança de precisão e do significativo volume de drogas apreendido com o agravado - mais de 1,2 kg de maconha e 6 pontos de LSD -, as demais circunstâncias fáticas do caso autorizam o afastamento da causa especial de diminuição da pena. Subsidiariamente, afirma que deve ser afastada a aplicação da fração máxima de redução, tendo em vista que, além da quantidade e natureza da droga, existem outros elementos aptos a fixar o menor percentual de redução, notadamente a existência de balança de precisão e de denúncias a respeito da existência de tráfico de entorpecentes no local, os quais demonstram, de forma inequívoca, a dedicação do agravado a atividades criminosas. Por fim, sustenta que afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da satisfação dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria incursão profunda em matéria fática, providência incompatível com a natureza do presente remédio constitucional. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja denegada a ordem, afastando-se a minorante do tráfico e restabelecida a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a fração mínima de redução. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades criminosas do agravado. 4. Agravo regimental improvido.