Decisão · STJ

STJ HC 969799

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CLAUDINO MAIA NETO e JOHN ELBERTH SANTOS PASSOS contra a decisão de fls. 155-157, que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. As partes agravantes alegam que se encontram segregados de suas liberdades, ainda que não tenham praticado qualquer delito violento, e aduzem que a decisão que decretou suas prisões preventivas seria genérica. Sustentam que o Aviso de Miranda não teria sido observado na ocasião do flagrante, bem como haveria falta de contemporaneidade dos fatos. Acrescentam que deve ser superada a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque o objeto posto em discussão é de todo relevante, além de estarem demonstradas a relevância e urgência necessárias ao exame do constrangimento ilegal. Requerem, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental improvido.
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