Decisão · STJ

STJ RHC 203396

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-03-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria. 3. Logo, o desfecho favorável da apuração no âmbito administrativo não conduz à interpretação de que faltariam elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias. 4. Diante da existência de elementos probatórios de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 5. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALBUQUERQUE PARENTE contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na decisão impugnada consignou-se a conformidade do entendimento do Tribunal estadual com a jurisprudência desta Corte no tocante à independência das esferas penal e administrativa. Salientou-se, também, a inviabilidade do pedido de trancamento da ação penal, a regularidade da denúncia oferecida em desfavor do recorrente, conforme previsão do art. 41 do Código de Processo Penal, e a impropriedade da via escolhida para o exame do pedido por demandar incursão em matéria fático-probatória. O agravante alega que foi denunciado pelo crime do art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, entretanto, teria sido declarado não culpado em sindicância realizada pelo conselho de medicina, circunstância que demonstraria a desnecessidade de apuração dos fatos no âmbito criminal. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal, civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa de fato e autoria. 3. Logo, o desfecho favorável da apuração no âmbito administrativo não conduz à interpretação de que faltariam elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal, diante da autonomia e independência de ambas as instâncias. 4. Diante da existência de elementos probatórios de autoria e materialidade delitivas e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 5. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de habeas corpus para essa finalidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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