STJ HC 970239
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA ANTE O MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante cometeu diversos e sucessivos crimes de roubo, em concurso de pessoas, se valendo, ainda, de arma de fogo. Tais observações revelam a gravidade da conduta ante o modus operandi, fundamento entendido como idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN SOUZA DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 61-64 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os fundamentos apresentados na decisão agravada, sustentando que não estariam presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e que a prisão teria sido decretada com base somente na gravidade abstrata do crime e no registro de antecedentes. Aduz que a gravidade da conduta não poderia ser utilizada para manter a prisão, afirmando que não há risco à ordem pública ou ao processo. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, ressaltando que ele é primário, com bons antecedentes, mantém residência fixa e possui família constituída, além de não apresentar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA ANTE O MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante cometeu diversos e sucessivos crimes de roubo, em concurso de pessoas, se valendo, ainda, de arma de fogo. Tais observações revelam a gravidade da conduta ante o modus operandi, fundamento entendido como idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.