STJ HC 968795
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS ARTS. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 E 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS INFRAÇÕES PENAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria concorrido para o crime de roubo, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e corrupção de menor de idade, valendo-se da traição do coautor empregado da empresa, o qual lhe teria informado sobre as atividades do estabelecimento comercial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais são suficientes para fundamentar a necessidade da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. O requisito da contemporaneidade refere-se ao risco cautelar determinante da prisão preventiva, não à data da consumação das infrações penais, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON MATHEUS RAMOS TERRA DE PAULA contra a decisão de fls. 86-89 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 meses após a consumação nos postos delitos, de modo que ele faltaria o requisito da contemporaneidade. A defesa ressalta que o agravante é primário, tem 22 anos de idade e exerce ocupação lícita. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS ARTS. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 E 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS INFRAÇÕES PENAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria concorrido para o crime de roubo, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e corrupção de menor de idade, valendo-se da traição do coautor empregado da empresa, o qual lhe teria informado sobre as atividades do estabelecimento comercial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais são suficientes para fundamentar a necessidade da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. O requisito da contemporaneidade refere-se ao risco cautelar determinante da prisão preventiva, não à data da consumação das infrações penais, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5 . Agravo regimental improvido.