STJ RHC 196287
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante, sob alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. 2. A contemporaneidade da medida cautelar foi considerada presente, dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma ilícita, demonstrando risco atual e relevante. 3. A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida considerada necessária e proporcional. 4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade, e o prazo de reavaliação não é peremptório. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO MARCHIORI contra a decisão de fls. 558-609, que negou provimento ao recurso em ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, alegando, portanto, excesso de prazo, bem como a desnecessidade das medidas impostas. Sustenta, ainda, existência de excesso de prazo no monitoramento eletrônico, que perdura por quase dois anos, em clara afronta ao disposto na Resolução n. 421/2021 do CNJ. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a medida de monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante, sob alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. 2. A contemporaneidade da medida cautelar foi considerada presente, dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma ilícita, demonstrando risco atual e relevante. 3. A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida considerada necessária e proporcional. 4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade, e o prazo de reavaliação não é peremptório. 5. Agravo regimental improvido.