Decisão · STJ

STJ HC 964398

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. No caso, o agravante, em um único contexto, praticou os crimes de lesão corporal, ameaça e injúria racial contra três vítimas diversas. Além disso , o acusado já foi preso e indiciado por crimes de ameaça e de tráfico de drogas e foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de homicídio qualificado tentado. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY DE SOUZA TELES contra a decisão de fls. 92-96 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que a segregação processual do agravante não apresenta fundamentação idônea, porque lastreada na gravidade abstrata do delito. Reforça que o agravante não se encontrava em local incerto e não sabido, que exercia atividade remunerada com carteira assinada e que cumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Aduz que não subsiste a alegação de impossibilidade de análise da tese de ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, tendo em vista que a prisão teria sido decretada pelo Tribunal de origem. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa e em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 2. No caso, o agravante, em um único contexto, praticou os crimes de lesão corporal, ameaça e injúria racial contra três vítimas diversas. Além disso , o acusado já foi preso e indiciado por crimes de ameaça e de tráfico de drogas e foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de homicídio qualificado tentado. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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