STJ HC 935057
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes. 5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO MIRANDA BRIZOLA contra a decisão de fls. 102-105 que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão deixou de analisar a nulidade da fundamentação per relationem, bem como destacou a inexistência de periculum libertatis, uma vez que a ordem pública não estaria comprometida. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou ainda a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes. 5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.