STJ REsp 2171587
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP. 2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado. 5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilm ar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILCE ANILDA FUHR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 267-270). A parte agravante aduz, em síntese, que estariam presentes os requisitos para a celebração de ANPP. Pede, por isso, a baixa dos autos à origem, para que o MPF avalie a concessão do benefício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP. 2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado. 5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilm ar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.