Decisão · STJ

STJ HC 968342

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que os agravantes seriam integrantes de organização criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos falsificados ou adulterados. 4. Além disso, consta que em diligências anteriores ficou demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC FRANCISCO XAVIER e outros à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. As partes agravantes reiteram a tese de constrangimento ilegal, argumentando que as segregações processuais dos pacientes carecem de fundamentação adequada. Apontam que "a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva torna a prisão preventiva desproporcional e inadequada" (fl. 349). Acrescentam que, mesmo no caso de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem a necessária demonstração da existência de materialidade delitiva, o que seria contrário à jurisprudência sedimentada do STJ. Ao final, buscam a reconsideração da decisão para que seja revogada as prisões preventivas das partes agravantes ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que os agravantes seriam integrantes de organização criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos falsificados ou adulterados. 4. Além disso, consta que em diligências anteriores ficou demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades. 5. Agravo regimental improvido.
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