STJ HC 927543
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais ) apreendidos. 3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1.219-1.223, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2024, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante teria o direito de responder ao processo em liberdade com monitoração eletrônica, visto ser primário, não podendo o pedido ser negado apenas com base em uma suposta legalidade da prisão. Defende que o crime pelo qual foi denunciado não exige o regime inicial fechado. Faz considerações sobre o fato de o presente habeas corpus não ter sido apreciado pelo colegiado. Consigna que a decisão teria sido da Presidência deste Superior Tribunal, a qual entendeu que não poderia decidir antes de a instância inferior prolatar uma decisão definitiva. Afirma não ter havido manifestação ou juízo de valor por esta Corte Superior. Sustenta que o julgador, ao despachar a liminar, não apreciou os pedidos relacionados à manutenção da prisão ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares de natureza diversa, como o monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568. 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais ) apreendidos. 3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido.