STJ RHC 208079
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Inovação recursal. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus. 6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERFFERSON JUNIO ARAÚJO DE ANDRADE contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante reitera a tese de constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022, pois não foi intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. Acrescenta que "enfrenta sérias condições de saúde, incluindo hipertensão, gordura no fígado, ácido úrico elevado e crises renais agudas, o que demanda tratamento médico contínuo, medicação controlada e exames clínicos regularmente agendados" (e-STJ, fl. 563). Informa que é pai de dois filhos com necessidades especiais, ambos diagnosticados com perda auditiva neurossensorial bilateral, que dependem integralmente dos seus cuidados e acompanhamento. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, para recolher o mandado de prisão, a fim de que lhe seja garantido o direito de ser intimado previamente para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Pugna, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, considerando as condições de saúde e a necessidade de cuidados com os filhos dependentes. É o relatório . EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Inovação recursal. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus. 6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.