Decisão · STJ

STJ RHC 207715

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante ostenta diversos registos criminais, a demonstrar a prática sistêmica dos crimes de contrabando e de descaminho, inclusive, como o meio de vida. Ademais, os acusados, mesmo após serem abordados e terem suas mercadorias apreendidas, continuam agindo, de forma rotineira, e desrespeitando os aparatos policial, fiscal e judicial. 4. Ainda, os diálogos captados, bem como a perícia realizada no veículo utilizado na prática delitiva, demonstram a utilização de batedores da carga ilícita e a preparação do veículo com o propósito de acondicionar quantidade significativa de mercadorias ilícitas, indicando a possível existência de associação criminosa voltada à prática do delito contrabando. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA CARVALHO contra a decisão de fls. 136-141, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante não se baseou em elementos concretos que demonstrem a sua indispensabilidade. Reforça as condições pessoais do agravante, alegando que não há perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Argumenta que o paciente é portador do vírus HIV, fazendo jus a medidas cautelares mais brandas, bem como que a segregação processual é desproporcional ao apenamento projetado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante ostenta diversos registos criminais, a demonstrar a prática sistêmica dos crimes de contrabando e de descaminho, inclusive, como o meio de vida. Ademais, os acusados, mesmo após serem abordados e terem suas mercadorias apreendidas, continuam agindo, de forma rotineira, e desrespeitando os aparatos policial, fiscal e judicial. 4. Ainda, os diálogos captados, bem como a perícia realizada no veículo utilizado na prática delitiva, demonstram a utilização de batedores da carga ilícita e a preparação do veículo com o propósito de acondicionar quantidade significativa de mercadorias ilícitas, indicando a possível existência de associação criminosa voltada à prática do delito contrabando. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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