Decisão · STJ

STJ HC 963886

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 288, parágrafo único, do Código Penal; 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 12, 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há indícios concretos de que o paciente seja um dos líderes de organização criminosa de relevo nacional no Município de Rio Preto da Eva - AM, especializada em tráfico de drogas e outros crimes como homicídios, roubos, corrupção de menores e crimes contra o sistema nacional de armas. 4. Nesse contexto, ""a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A defesa não apresentou fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ MORAES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 52-55, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 8/2/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 288, parágrafo único, do Código Penal; 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 12, 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há diversos julgados que corroboram com a tese do recorrente. O agravante sustenta que não há indícios suficientes para vinculá-lo às condutas imputadas, nem provas de que ele seria líder da organização criminosa investigada. Pugna pela ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, que teria sido baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes. Argumenta ainda que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, e defende a aplicação de medidas cautelares alternativas em vez de prisão preventiva. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 288, parágrafo único, do Código Penal; 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 12, 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há indícios concretos de que o paciente seja um dos líderes de organização criminosa de relevo nacional no Município de Rio Preto da Eva - AM, especializada em tráfico de drogas e outros crimes como homicídios, roubos, corrupção de menores e crimes contra o sistema nacional de armas. 4. Nesse contexto, ""a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A defesa não apresentou fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido.
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