Decisão · STJ

STJ HC 967759

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que foram apreendidas diversas armas e munições vinculadas à atividade de organização criminosa. Ademais, tal medida se faz necessária para assegurar a regularidade da instrução processual, evitando que, em liberdade, o investigado possa obstruir o progresso do feito, influenciar testemunhas e/ou obliterar provas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERINALDO OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação adequada. Destaca que a prisão cautelar não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. Argumenta, novamente, que o agravante está preso preventivamente desde 22/8/2024, e que há excesso de prazo na formação da culpa, o que justificaria a concessão da liberdade ou o relaxamento da prisão. Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação adequada e contrária à jurisprudência. Ao final, busca a defesa a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que foram apreendidas diversas armas e munições vinculadas à atividade de organização criminosa. Ademais, tal medida se faz necessária para assegurar a regularidade da instrução processual, evitando que, em liberdade, o investigado possa obstruir o progresso do feito, influenciar testemunhas e/ou obliterar provas. 4. Agravo regimental improvido.
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