STJ REsp 2128732
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 5. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NESTOR BATISTA TELMO JÚNIOR, FRANCISCO ANTONIO CASTILHO JÚNIOR e ALEXANDRE TADEU TOMÉ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais (fls. 5.100-5.111). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.122-5.124). As partes agravantes aduzem, em síntese, que: (I) não incidiriam ao caso as Súmulas 7/STJ e 282/STF; (II) o acórdão recorrido não teria indicado provas suficientes para sustentar a condenação; (III) seria frágil o testemunho utilizado para condenar os réus; e (IV) o aresto de segunda instância não teria examinado todas as teses defensivas. Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 5. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.