STJ HC 958066
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em análise, não se observa mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, considerando que o processo segue regularmente. A prisão em flagrante ocorreu em 5/4/2024, sendo convertida em preventiva no dia seguinte, 6/4/2024. A denúncia foi recebida em 5/7/2024, com a sequência da instrução processual e revisões periódicas da custódia, com audiência de continuação agendada para o dia 22/1/2025. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO DE CAMARGO contra a decisão de fls. 1.561-1.563, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência foi remarcada para o dia 6/11/2024, ocasião em que foi requerido o relaxamento da prisão preventiva do agravante. Alega que o Juízo de primeiro grau buscou imputar à defesa a responsabilidade pelo excesso de prazo, o que não procederia, uma vez que todos os requerimentos pertinentes teriam sido realizados tempestivamente e em momento oportuno, não podendo o agravante ser prejudicado por tal situação. Informa que o acusado permanece preso cautelarmente há mais de 9 meses, sem que tenha havido a formação de culpa. Ressalta a ausência de previsão para o encerramento da instrução, com audiência de continuação designada apenas para o dia 22/1/2025. Por fim, argumenta que a decisão agravada não poderia ter sido proferida monocraticamente, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a submissão da matéria ao julgamento da Turma. Busca a reforma da decisão para que seja relaxada a prisão preventiva da parte agravante, em razão do excesso de prazo, ou substituí-la por outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em análise, não se observa mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, considerando que o processo segue regularmente. A prisão em flagrante ocorreu em 5/4/2024, sendo convertida em preventiva no dia seguinte, 6/4/2024. A denúncia foi recebida em 5/7/2024, com a sequência da instrução processual e revisões periódicas da custódia, com audiência de continuação agendada para o dia 22/1/2025. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.