Decisão · STJ

STJ REsp 1918602

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-04publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA MALUF NAMAN, EDUARDO DAHER MALUF e ROBERTO ANDREA NAMAN contra a decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução na origem, sem ônus para as partes, além de julgar prejudicadas as demais teses, inclusive a questão dos honorários de sucumbência. Os embargantes apontam, em síntese: a) Erro material: alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o acórdão do TJSP teria apenas anulado a sentença de improcedência inicial, quando, na verdade, o TJSP deu parcial provimento à segunda apelação para acolher parcialmente os embargos à execução, reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução nos termos do julgado. Requerem a retificação do relatório da decisão embargada para refletir corretamente o teor do acórdão recorrido. b) Omissões relativas aos honorários de sucumbência: sustentam que a decisão embargada foi omissa quanto a: i) não considerar a natureza autônoma dos embargos à execução, que constituem ações distintas da execução principal, afastando, assim, a possibilidade de julgamento ex officio da prescrição intercorrente; ii) ignorar a inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC ao caso concreto, uma vez que a prescrição intercorrente foi arguida como defesa nos embargos e não reconhecida ex officio nos autos da execução; c) deixar de aplicar o princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), que imporia à recorrida-embargada a condenação em honorários de sucumbência, considerando que a extinção da execução decorreu de sua própria inércia e do abandono do feito. Reforçam a necessidade de revisão da decisão para que se reconheça a sucumbência da recorrida-embargada, uma vez que, segundo alegam, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a reciprocidade da sucumbência reconhecida no acórdão do TJSP, especialmente no que tange ao excesso de execução. Defendem ser necessário sanar a omissão para que sejam reconhecidos os honorários de sucumbência em favor dos embargantes, considerando que a prescrição intercorrente foi integralmente acolhida como matéria de defesa nos embargos à execução. Ao final, requerem: a) O acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o alegado erro material no relatório da decisão embargada; b) A correção das omissões apontadas relativas à natureza da ação, à inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC e ao princípio da causalidade; c) A reforma do julgado para incluir a condenação do credor em honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017.
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