Decisão · STJ

STJ HC 977886

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta grave no histórico prisional do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, devido a faltas graves no histórico prisional, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo quando cumprido o requisito temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLY ALEANDRO BAVELONI a contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade devido à não concessão do livramento condicional, apesar de terem sido preenchidos os requisitos legais. Ressalta que a gravidade em abstrato dos delitos cometidos, a longa pena a cumprir e a falta grave reabilitada não são fundamentos idôneos para a negativa do benefício. Requer que seja reconsiderada a decisão ora agravada ou provido o regimental, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por falta grave no histórico prisional do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, devido a faltas graves no histórico prisional, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo quando cumprido o requisito temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 5. O histórico prisional conturbado, com faltas disciplinares graves, demonstra a inaptidão do apenado para o benefício, justificando o indeferimento por ausência do requisito subjetivo. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
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