Decisão · STJ

STJ HC 943962

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do réu não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios que atestaram a autoria delitiva. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SALES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o reconhecimento pessoal do agravante realizado em âmbito inquisitorial, sem a ratificação em juízo, bem como o fato de ele ter sido perseguido logo após o cometimento do delito seriam circunstâncias insuficientes para sustentar a sua condenação, impondo-se sua absolvição por falta de provas. Requer o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido das imputações contra ele apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do réu não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios que atestaram a autoria delitiva. 4. Agravo regimental improvido.
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