STJ HC 936505
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois - conforme consta das informações prestadas pela origem - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em expediente apartado, porém vinculado à operação policial que fundamentou o oferecimento de denúncias, incluindo aquela que deu origem à ação penal na qual foi proferida a decisão impugnada. 5. Conforme se colhe das informações prestadas pela s instâncias de origem, a prisão preventiva decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601 gerou, inclusive, o direito à detração penal do réu na ação penal na qual foi proferida a sentença apontada como causadora do constrangimento ilegal ora apontado, tendo por base a data do cumprimento do mandado de prisão expedido na referida medida cautelar. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES contra a decisão de fls. 1.869-1.872 que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que haveria manifesta ilegalidade na sentença proferida na ação penal n. 1001996-77.2021.4.01.3601 em razão de ter sido mantida a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601, que diria respeito a ação penal diversa. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois - conforme consta das informações prestadas pela origem - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em expediente apartado, porém vinculado à operação policial que fundamentou o oferecimento de denúncias, incluindo aquela que deu origem à ação penal na qual foi proferida a decisão impugnada. 5. Conforme se colhe das informações prestadas pela s instâncias de origem, a prisão preventiva decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601 gerou, inclusive, o direito à detração penal do réu na ação penal na qual foi proferida a sentença apontada como causadora do constrangimento ilegal ora apontado, tendo por base a data do cumprimento do mandado de prisão expedido na referida medida cautelar. 5. Agravo regimental não conhecido.