Decisão · STJ

STJ HC 936505

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-10publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois - conforme consta das informações prestadas pela origem - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em expediente apartado, porém vinculado à operação policial que fundamentou o oferecimento de denúncias, incluindo aquela que deu origem à ação penal na qual foi proferida a decisão impugnada. 5. Conforme se colhe das informações prestadas pela s instâncias de origem, a prisão preventiva decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601 gerou, inclusive, o direito à detração penal do réu na ação penal na qual foi proferida a sentença apontada como causadora do constrangimento ilegal ora apontado, tendo por base a data do cumprimento do mandado de prisão expedido na referida medida cautelar. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES contra a decisão de fls. 1.869-1.872 que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera que haveria manifesta ilegalidade na sentença proferida na ação penal n. 1001996-77.2021.4.01.3601 em razão de ter sido mantida a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601, que diria respeito a ação penal diversa. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois - conforme consta das informações prestadas pela origem - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em expediente apartado, porém vinculado à operação policial que fundamentou o oferecimento de denúncias, incluindo aquela que deu origem à ação penal na qual foi proferida a decisão impugnada. 5. Conforme se colhe das informações prestadas pela s instâncias de origem, a prisão preventiva decretada nos autos n. 1002087-07.2020.4.01.3601 gerou, inclusive, o direito à detração penal do réu na ação penal na qual foi proferida a sentença apontada como causadora do constrangimento ilegal ora apontado, tendo por base a data do cumprimento do mandado de prisão expedido na referida medida cautelar. 5. Agravo regimental não conhecido.
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