Decisão · STJ

STJ RHC 206664

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de capitais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao exaurimento do crime de corrupção ativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 611-612): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA JATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. Precedentes. 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, para que o julgador conclua pela absolvição sumária do acusado, impõe-se que tenha formado sua convicção de maneira absoluta, ou seja, quando for manifesta a existência da atipicidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 3. O paciente foi denunciado por corrupção ativa e lavagem de capitais, por ter, em tese, realizado pagamento de vantagem indevida, por meio de doações efetivadas a Diretórios de partidos políticos, nos anos de 2008 a 2010, com o propósito de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de prática de crimes contra a administração pública, mediante a interposição de pessoas físicas e órgãos diversos de pessoa jurídica e a mescla com valores lícitos, em operações distintas. 4. Embora parcialmente recebida a denúncia em relação ao paciente, apenas no que se refere ao delito de lavagem de capitais, não há falar em ausência de justa causa a justificar a concessão da ordem e o trancamento da ação penal. A conclusão de que o efetivo pagamento de propina consiste em mero exaurimento do crime de corrupção não obsta a de que é possível, em tese, a prática do crime autônomo de lavagem de capitais. No caso, é necessária a instrução processual, porque as condutas narradas na denúncia e imputadas ao paciente, pela sua complexidade, não permitem concluir, desde já, nesse momento processual, que o pagamento da vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção. 5. Ordem de habeas corpus que se denega. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de lavagem de capitais. A defesa alega, em síntese, a) "A denúncia não deixa dúvida de qual é o fato que entende configurar lavagem de dinheiro praticada pelo recorrente: o pagamento da vantagem indevida em doações eleitorais."; b) "Para a PGR, a lavagem repousaria na forma eleita para pagar a propina"; c) "a atipicidade do pagamento da propina - ainda que de forma escamoteada - tem sido constantemente afirmada pelos Tribunais Superiores, que a consideram mero exaurimento do delito de corrupção"; d) "para que seja possível falar em lavagem de recursos provenientes de corrupção, deve haver atos de ocultação e dissimulação posteriores à disponibilidade dos valores para o agente público corrompido - posteriores, portanto, ao pagamento"; e e) "se o recebimento da vantagem pelo agente público que pratica o crime de corrupção passiva não se revela apto a configurar o crime autônomo de lavagem, menos ainda o pagamento pelo particular." Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o trancamento do feito. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de capitais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao exaurimento do crime de corrupção ativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.
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