STJ HC 962582
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão em flagrante por guardas municipais. Inobservância do art. 212 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação do art. 212 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 301, 302, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA GONCALVES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 561-567). O agravante insiste na tese de de haver ilegalidade na abordagem dos guardas municipais, realizada fora de suas atribuições legais e constitucionais, em flagrante diligência investigativa. Defende, ainda, a existência de violação do art. 212 do Código de Processo Penal, na medida em que o magistrado iniciou a inquirição de todas as testemunhas, ferindo o princípio do juízo natural e o sistema acusatório. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolver o agravante, ante a ilegalidade das provas, ou anular o processo, determinando a realização de nova audiência com observância do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão em flagrante por guardas municipais. Inobservância do art. 212 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação do art. 212 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 301, 302, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.