STJ RHC 201821
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR 36 VEZES - 1º FATO) E ART, 1º, CAPUT E §§ 1º, II, E 4º, DA LEI N. 9.613/1998 (POR 36 VEZES - 2º FATO). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva, e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 3. A certeza quanto aos fatos e as teses de existência de leis autorizativas dos atos em apuração poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PIMENTEL DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a inviabilidade do pedido de trancamento da ação penal, a regularidade da denúncia oferecida em desfavor do recorrente, conforme previsão do art. 41 do Código de Processo Penal, e a impropriedade da via escolhida para o exame do pedido, por demandar incursão em matéria fático-probatória. O agravante reitera os argumentos de inépcia e atipicidade da conduta, salientando que a acusação seria inverídica, pois o Ministério Público teria omitido a existência de leis municipais autorizativas dos atos administrativos concernentes aos pagamentos realizados a seu favor. Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR 36 VEZES - 1º FATO) E ART, 1º, CAPUT E §§ 1º, II, E 4º, DA LEI N. 9.613/1998 (POR 36 VEZES - 2º FATO). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que autorize o trancamento da ação penal, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva, e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 3. A certeza quanto aos fatos e as teses de existência de leis autorizativas dos atos em apuração poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos. 4. Agravo regimental improvido.