Decisão · STJ

STJ HC 960717

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça. 3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 68-72, que concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva aplicando medidas cautelares diversas da prisão. Nas razões deste recurso, o agravante destaca que a paciente cometia o crime de tráfico de drogas no âmbito da residência e que foi presa pelo mesmo delito pouco tempo antes da prisão objeto do writ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo restabelecer a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça. 3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido.
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