Decisão · STJ

STJ HC 963331

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-23publicado em 2025-03-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e a quantidade de droga apreendida. 3. Por ocasião da prisão foram apreendidos 12,984 kg de maconha e 22,1 g de cocaína, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e cartuchos. Ademais, o agravante ostenta maus antecedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARTINS PERALTA contra a decisão de fls. 563-568, que conheceu em parte d o habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a nulidade da busca domiciliar, que culminou na prisão do agravante. Aduz que a quantidade de droga e a arma apreendidas na residência do agravante não constituiriam fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. Alega que não se pode presumir o risco de reiteração delitiva, reforçando os predicados pessoais favoráveis do agravante, que terminou o cumprimento de sua última pena em 2010. Sustenta que a segregação processual é desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e a quantidade de droga apreendida. 3. Por ocasião da prisão foram apreendidos 12,984 kg de maconha e 22,1 g de cocaína, além de uma arma de fogo com numeração suprimida e cartuchos. Ademais, o agravante ostenta maus antecedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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