Decisão · STJ

STJ HC 955065

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória, ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial aventada pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto por GABRIELA RAIZILA LIMA DE SOUZA contra a decisão de fls. 189-193, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a agravante teve a prisão preventiva decretada na sentença, sem pedido do Ministério Público, ou seja, prisão de ofício, o que enseja a ilegalidade da prisão. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o intuito de obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória, ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial aventada pela defesa. 4. Agravo regimental improvido.
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