STJ HC 972605
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS , configurando reiteração inadmissível. 3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BROILO contra a decisão de fls. 22-23, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não seria caso de reiteração do pedido, uma vez que, no HC n. 930.933, a questão discutida foi a violação ao sistema acusatório, com a alegação de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul agregou novos fundamentos para justificar a manutenção da prisão, violando o princípio da presunção de inocência. Já no caso atual, questiona a retroatividade de normas penais que prejudicam o acusado, com base na irretroatividade de leis prejudiciais. Aponta ainda que a decisão agravada não analisou adequadamente os fundamentos apresentados no habeas corpus atual, especialmente a tese de que a norma do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, e o Tema n. 1.068 do STF, por sua natureza híbrida (processual com conteúdo penal), não podem retroagir para prejudicar o réu em casos de fatos ocorridos antes de sua vigência. Requer, o final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS , configurando reiteração inadmissível. 3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido.