Decisão · STJ

STJ HC 876044

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-08publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO DA SILVA NETO contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A parte agravante reitera a alegação de que faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista ter preenchido todos os requisitos legais. Nesse sentido, ressalta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para obstaculizar o referido benefício. Acrescenta, ainda, que o modus operandi e a divisão de tarefas não evidenciam a habitualidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento da insurgência para redimensionar sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. Agravo regimental improvido.
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