STJ HC 919126
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante teria atuação no crime de tráfico de drogas interestadual e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga envolvida - 10kg de cocaína -, bem como diante da reiteração criminosa, tendo em vista que o agravante já teria sido preso em flagrante no ano de 2020 por crime da mesma natureza. 3. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE SOUZA RIBEIRO MEDEIROS contra a decisão de fls. 341-343, que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 26/3/2024 pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva é ilegal, pois foi decretada sem fundamentação válida, e, por isso, pede sua revogação liminarmente. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a custódia cautelar, ainda que com medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante teria atuação no crime de tráfico de drogas interestadual e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 2. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga envolvida - 10kg de cocaína -, bem como diante da reiteração criminosa, tendo em vista que o agravante já teria sido preso em flagrante no ano de 2020 por crime da mesma natureza. 3. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação. 4. Agravo regimental improvido.