Decisão · STJ

STJ HC 935066

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de lesão corporal e ameaça em relação a um dos agravantes. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e na reincidência dos agravantes, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, ressaltando a idoneidade da fundamentação baseada na reiteração delitiva e na periculosidade dos acusados, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 4. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a periculosidade dos agravantes e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, pois é medida processual cautelar e temporária, fundamentada em elementos concretos e idôneos, sem violar a presunção de inocência. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMES BROWN SOUZA DE AZEVEDO SEVERIANO e BRUNO LINCOLN SOUSA CABRAL contra a decisão de fls. 195-199 que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que se encontram presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, acrescentando-se ao paciente Bruno a denúncia também pelos arts. 147 e 129, caput, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na reincidência dos agravantes, na possível pena máxima cominada aos fatos. Salientando que há ausência de periculum libertatis em razão de os crimes serem perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de lesão corporal e ameaça em relação a um dos agravantes. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e na reincidência dos agravantes, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, ressaltando a idoneidade da fundamentação baseada na reiteração delitiva e na periculosidade dos acusados, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 4. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a periculosidade dos agravantes e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, pois é medida processual cautelar e temporária, fundamentada em elementos concretos e idôneos, sem violar a presunção de inocência. 6. Agravo regimental improvido.
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