Decisão · STJ

STJ HC 855345

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral produzida ao longo da instrução. 4. Conforme relatado pela vítima, o objeto rompido já havia sido reparado por ocasião da atuação da equipe policial, de forma que nem sequer seria possível a realização de perícia. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Requer, assim, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para excluir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral produzida ao longo da instrução. 4. Conforme relatado pela vítima, o objeto rompido já havia sido reparado por ocasião da atuação da equipe policial, de forma que nem sequer seria possível a realização de perícia. 5. Agravo regimental improvido.
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