STJ HC 963183
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. No caso, a vítima havia caído ao chão em decorrência de vias de fato com um terceiro, momento em que o agravante efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Ressalte-se que os fatos ocorreram em via pública, durante o dia e com terceiros próximos ao local. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL CAUAN ROSA SIQUEIRA contra a decisão de fls. 51-55, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada diverge da jurisprudência desta Corte Superior. Alega que a decisão é carente de fundamentação e que o modus operandi é elemento do tipo pena, não ensejando, por si só, maior reprovabilidade à conduta atribuída ao agravante. Reforça os predicados pessoais favoráveis do agravante, entendendo serem suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa. 3. No caso, a vítima havia caído ao chão em decorrência de vias de fato com um terceiro, momento em que o agravante efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Ressalte-se que os fatos ocorreram em via pública, durante o dia e com terceiros próximos ao local. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.