Decisão · STJ

STJ HC 924676

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com proibição de aproximação do agressor a menos de 300 metros. 2. O Tribunal de origem manteve a medida protetiva de urgência, destacando a manifestação contrária da vítima à revogação das medidas, por ainda se sentir ameaçada. 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de proteção da vítima enquanto perdurar a situação de risco, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à integridade da vítima. 5. A revogação das medidas protetivas exige a manifestação da vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir ameaçada. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a intervenção do Tribunal Superior na decisão que manteve as medidas protetivas. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDÍLIO CARLOS GONÇALVES BENTO contra a decisão de fls. 610-613 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos da decisão agravada, salientando que as medidas protetivas perduram desde 25/5/2020 e que o referido IPL ainda não foi relatado. Requer a reconsideração da decisão para que sejam revogadas as medidas protetivas ou a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROC ESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com proibição de aproximação do agressor a menos de 300 metros. 2. O Tribunal de origem manteve a medida protetiva de urgência, destacando a manifestação contrária da vítima à revogação das medidas, por ainda se sentir ameaçada. 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de proteção da vítima enquanto perdurar a situação de risco, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco à integridade da vítima. 5. A revogação das medidas protetivas exige a manifestação da vítima, que, no caso, se opôs à revogação por ainda se sentir ameaçada. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a intervenção do Tribunal Superior na decisão que manteve as medidas protetivas. 7. Agravo regimental improvido.
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