Decisão · STJ

STJ HC 960039

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau. 5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA GARCIA BORBA contra a decisão de fls. 152-159, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, c/c o art. 61, II, alínea e, ambos do Código Penal. Diante da decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 36-43). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a recorrente encontra-se presa preventivamente pelo decreto proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Junta, ainda, decreto preventivo que afirma ser o primário (fls. 172-182). Reitera que inexistem os motivos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo sua manutenção uma ilegal antecipação da pena. Afirma que a agravante possui condições favoráveis, por ser ré primária, ter residência fixa e não haver registros de outros processos criminais tramitando em seu desfavor. Aduz, novamente, que a denúncia foi oferecida sem a devida análise da prova pericial, a qual comprovaria diversos aspectos que, no entendimento da impetrante, são pertinentes ao caso. Sustenta, assim, a falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios mínimos. Reitera diversas outras considerações sobre a prova produzida nos autos originários. Sustenta a fragilidade das provas produzidas em juízo, afirmando que a decisão de pronúncia baseia-se exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial. Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, com ou sem imposição de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, bem como o trancamento da ação penal em trâmite perante a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.656.910/GO). Por meio da petição de fls. 187-190, a agravante reitera as alegações do agravo, afirmando que foi juntada a decisão do decreto preventivo do Juízo de primeira instância às fls. 162-182, ressaltando que a decisão que manteve a prisão já estava acostada às fls. 41-43. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau. 5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo regimental improvido.
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