Decisão · STJ

STJ HC 977657

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. condenação transitada em julgado. ausência de argumento ou prova nova para redução da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas,e o afastamento do privilégio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na criminalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste na desproporcionalidade no aumento da pena-base, pela aferição da quantidade de droga. Reafirma a condição de mula do agravante e o desconhecimento da carga transportada. Pontua a ocorrência de bis in idem, na primeira e terceira fase da dosimetria. Requer a redução da pena. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. condenação transitada em julgado. ausência de argumento ou prova nova para redução da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas,e o afastamento do privilégio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, quando não há manifesta ilegalidade, e se a quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, considerando o envolvimento habitual do réu na criminalidade. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (568kg de cocaína, 4.258kg de maconha e 3,1kg de skunk) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 6. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade, conforme se extrai do modus operandi do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexaminar fatos e provas. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base. 3. O redutor do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu envolvido habitualmente na criminalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021.
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