Decisão · STJ

STJ HC 964314

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na existência de elementos concretos que evidenciam o risco que a liberdade do paciente pode representar para a integridade física e psicológica da vítima. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental (fl. 334) apresentado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a tese de constrangimento ilegal, apontando a impossibilidade de fixação de prazo predeterminado para a vigência das medidas protetivas. Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem fundamentação adequada e contrária à jurisprudência. Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de colocar o paciente em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva está fundamentada na existência de elementos concretos que evidenciam o risco que a liberdade do paciente pode representar para a integridade física e psicológica da vítima. 4. Agravo regimental improvido.
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